Resumo

A CAT deve ser aberta por quase qualquer tipo de acidente que aconteça na empresa em qualquer horário, fora da empresa em horário de trabalho ou ainda caso seja acidente de trajeto e por último em caso de adoecimento causado pelo trabalho (como perda auditiva PAIR).

O prazo para abrir é 48 horas a partir da ocorrência ou o dia seguinte, o que for menor entre as duas condições.

Para abrir a CAT é necessário saber detalhes do acidente como: local, agente causador, horário, partes do corpo atingidas e principalmente possuir um atestado com CID assinado pelo médico.

Uma cópia da CAT deve ser entregue ao acidentado ou sua fámilia, e outra cópia deve ser entregue ao sindicato da classe, como o SITRICANS no caso das indústrias de calçado.

A abertura é pelo sistema da Aptus que transmite a CAT ao e-social, apenas cadastrar a CAT no sistema não significa que ela é válida, é necessário que ela seja transmitida e receba um número de recibo como forma de comprovar o recebimento pelo e-social, somente a partir desse momento ela é considerada válida.

CAT sem número de recibo não possui nenhum valor legal!

Para mais informações entre em contato com a Aptus pelo (37) 3227-1556 ou pelo whatsapp (37) 99124-6297.

Quando é necessário emitir a CAT

Conforme a lei 6367/76 em seu artigo 2º a CAT deve ser emitida sempre que atendido os critérios abaixo:

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

§ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

Na prática pode-se considerar que qualquer ocorrência que cause ferimentos já é motivo suficiente para abertura da CAT, e outras situações menos comuns.

Sobre o local da ocorrência, quando ocorrido dentro das dependências da empresa o horário é irrelevante, já se ocorre fora da empresa como em vias públicas então é necessário que seja em horário de serviço ou seja um acidente de trajeto.